DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A — AREsp AREsp 3042164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2025.
- Ação: recuperação judicial ajuizada por Lucas Silva de Moraes e Outros, na qual requer o deferimento do processamento da recuperação judicial, a suspensão das execuções e a adoção de medidas para preservação dos bens essenciais.
- Decisão interlocutória: deferiu o processamento da recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 18/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/11/2025.
Ação: recuperação judicial ajuizada por Lucas Silva de Moraes e Outros, na qual requer o deferimento do processamento da recuperação judicial, a suspensão das execuções e a adoção de medidas para preservação dos bens essenciais.
Decisão interlocutória: deferiu o processamento da recuperação judicial.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 281-282):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. ESPOSA. CASAMENTO NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de produtores rurais, incluindo-se a recorrida, cuja legitimidade foi contestada pelo recorrente sob o argumento de que não preencheria os requisitos legais para submeter-se ao instituto.
II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005 para deferimento do pedido de recuperação judicial da recorrida.
III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial tem por objetivo a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, promovendo a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica, nos termos do artigo 47, da Lei n. 11.101/2005. 4. O laudo de constatação prévia atestou que os documentos apresentados pela recorrida são aptos a demonstrar a exploração da atividade rural de forma empresarial e a viabilidade da recuperação judicial. 5. A inscrição da recorrida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua atuação no mercado agropecuário, juntamente com seu marido, são indicativos da exploração empresarial da atividade rural. 6. O regime de bens adotado no casamento da recorrida, de comunhão universal, reforça a presunção de que a atividade econômica exercida pelo cônjuge também a alcança, tornando-a corresponsável pelas obrigações da unidade produtiva. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o produtor rural, mesmo sem registro na Junta Comercial por mais de dois anos, pode requerer
[trecho intermediário suprimido]
judicial.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Recuperação Judicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.