DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3042171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA.
- PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11847, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991. ATIVIDADE INSALUBRE PRESUMIDA ATÉ MEADOS DE 1995. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE. NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS. CONTRACHEQUES E DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, no que concerne à necessidade de comprovação técnica da exposição de servidor público (cirurgião-dentista) a agentes nocivos para a concessão de aposentadoria especial, em razão da inexistência de prova pericial e da insuficiência de contracheques como meio probatório idôneo para evidenciar a insalubridade, trazendo a seguinte argumentação:
É imperiosa a reforma do julgado vergastado, pois não se compadece com o ordenamento jurídico pátrio. As razões doravante elencadas conduzem à reforma do julgado. O acórdão estadual reconhece o direito à aposentadoria especial. (fl. 246)
O recurso ora aviado se volta contra o acórdão estadual no que tange à concessão de aposentadoria especial de servidor público ocupante de cargo de Cirurgião Dentista.
..
No caso vertente, inexiste nos autos qualquer capaz de comprovar o trabalho prova técnica insalubre exercido pela parte apelada, não sendo meios de prova idôneos os contracheques apresentados, deixando, assim, de preencher os requisitos que ensejam a concessão de aposentadoria especial, conforme exigido pelos §§ 3º e 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58, todos da Lei federal nº 8.213/91 . (fl. 247)
A comprovação efetiva e permanente da atividade insalubre dar-se-ia por meio de documento pericial ou laudo técnico e, de acordo com as exigências contidas no normativo, a referida documentação só é obtida mediante prévio processo administrativo com parecer específico, no caso, da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.