DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANTE LAPERTOSA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3042177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANTE LAPERTOSA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANTE LAPERTOSA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação ao art. 98 do CPC e ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, porquanto a decisão recorrida indeferiu a benesse apesar de a parte ter demonstrado insuficiência de recursos diante de renda mensal. Argumenta a parte recorrente que:
" negou gratuidade de justiça ao Recorrente, contrariou normas contidas em dispositivos de leis federais, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e merece ser reformada com fundamento na alínea "a", inciso III, do art. 105, da Constituição Federal." (fl. 2663)
"O Recorrente demonstrou a sua necessidade de gratuidade de justiça que foi indeferida em violação do art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC." (fl. 2665)
" As custas recursais são de R$ 17.472,64 e o depósito legal é de R$ 944.847,19, que representam quantias elevadíssimas." (fl. 2665)
"Dessa forma, considerando que o agravante não se desincumbiu de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, não se mostra razoável o deferimento do pedido e, portanto, não há possibilidade de alteração da decisão agravada. O acórdão nega o óbvio e notório, contra a prova dos autos, ao declarar que " não é crível que estas despesas comprometam a sua renda a ponto de impossibilitá-lo de arcar com as custas processuais", violando o disposto nos artigos 98 e 99, do CPC." (fls. 2669)
"A previsão constitucional e legal do deferimento da gratuidade de justiça não é a miserabilidade , mas, sim, a insuficiência de recursos. O Recorrente é pessoa física, demonstrou a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio, (artigo 98, CPC), cabendo-lhe o deferimento da gratuidade de justiça." (fls. 2670-2671)
"Os meios de prova trazidos aos autos demonstram que o Recorrente faz jus ao benefício de gratuidade de justiça com fundamento e nos artigos 98 e 99, do CPC, ao contrário do decidido em violação da lei Federal." (fl. 2674)
É o
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.