DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO LOPES DA COSTA, MATILDE DA SILVA NASCIM… — AREsp AREsp 3042207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO LOPES DA COSTA, MATILDE DA SILVA NASCIMENTO LOPES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão presidencial analisou apenas o pedido de gratuidade formulado diretamente a este Colendo STJ (fls.
- 545-547), concluindo por sua não retroatividade.
- Contudo, omitiu-se por completo sobre o fato de que o Embargante JÁ LITIGAVA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA nas instâncias de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO LOPES DA COSTA, MATILDE DA SILVA NASCIMENTO LOPES à decisão de fls. 550/551 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão presidencial analisou apenas o pedido de gratuidade formulado diretamente a este Colendo STJ (fls. 545-547), concluindo por sua não retroatividade. Contudo, omitiu-se por completo sobre o fato de que o Embargante JÁ LITIGAVA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA nas instâncias de origem.
Conforme se comprova pela decisão de fls. 328 dos autos de origem (Processo 0002578-76.2022.8.26.0191), proferida em 20 de fevereiro de 2024, o MM. Juízo a quo DEFERIU expressamente a gratuidade processual aos executados, ora Embargantes, naquela fase de cumprimento de sentença.
A referida decisão (fls. 328) estabeleceu que: "Defiro aos executados a gratuidade processual nesta fase de cumprimento de sentença.." e "..a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.".
Ora, Doutos Ministros, o Recurso Especial (interposto em 09 de março de 2025) e o subsequente Agravo em Recurso Especial (interposto em 13 de junho de 2025) são POSTERIORES à decisão que concedeu a gratuidade (fevereiro de 2024).
A r. decisão embargada, ao ignorar (omitir) a existência de decisão válida e eficaz que já garantia a gratuidade ao Embargante, acabou por aplicar a pena de deserção de forma manifestamente indevida.
Nos termos do art. 98, § 1º, do CPC/15, a gratuidade compreende "VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso..". Uma vez deferido, o benefício se estende a todos os atos processuais subsequentes, inclusive em instância superior, sendo desnecessário o recolhimento do preparo (fls. 555).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que houve, na origem, o deferimento da gratuidade de justiça, constatado à fl. 337, concluindo-se pela regularidade processual quanto ao preparo recursal.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.