DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3042209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para que a requerida autorize exame PET/CT com FDG e pague indenização por danos morais.
- A requerida sustenta a preclusão do direito de emenda da inicial e a ausência de cobertura contratual para o exame, além de pleitear a reforma integral da sentença.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 318, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para que a requerida autorize exame PET/CT com FDG e pague indenização por danos morais. A requerida sustenta a preclusão do direito de emenda da inicial e a ausência de cobertura contratual para o exame, além de pleitear a reforma integral da sentença. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a preclusão do direito de emenda da inicial e (ii) a obrigatoriedade de cobertura do exame PET/CT com FDG pelo plano de saúde, além da existência de danos morais. III. Razões de Decidir. O prazo para aditamento da inicial não é preclusivo, permitindo-se a convalidação do ato processual. A negativa de cobertura do exame é abusiva, conforme Súmula 102 do TJSP, pois há prescrição médica expressa. Não restaram configurados danos morais, pois a negativa do plano não causou agravamento da saúde do autor. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de exame prescrito é abusiva. 2. Ausência de danos morais configurados.
Nas razões de recurso especial (fls. 359-371, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10, § 4º, e art. 35-F, da Lei 9.656/1998; art. 51, IV, § 1º, II, e art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese: necessidade de observância do rol da ANS e de suas diretrizes de utilização, em conformidade com os arts. 10, § 4º, e 35-F, da Lei 9.656/1998; possibilidade de limitação de direitos em contrato de adesão, desde que com destaque, nos termos dos arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC; não incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 381-387, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 418-420, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 469-478, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 482-487, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No tocante a apontada ofensa aos arts. art. 10, § 4º, 35-F, da Lei 9.656/1998; 51,
[trecho intermediário suprimido]
do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer.
11. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.057.897/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura do exame requerido, ainda que por fundamento diverso.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.