DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3042231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - NEGATIVA INDEVIDA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE APENDICITE - CIRCUNSTÂNCIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA- PRAZO DE CARÊNCIA - INAPLICÁVEL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - JUROS DE MORA - TAXA LEGAL - SELIC.
- A RECUSA INJUSTIFICADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE, AGRAVANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE VULNERABILIDADE A QUAL O CONSUMIDOR ESTÁ SUBMETIDO, IMPLICA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
- PARA O ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL, O JUIZ DEVE CONSIDERAR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E REPERCUSSÃO DO ATO ILÍCITO, CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - NEGATIVA INDEVIDA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE APENDICITE - CIRCUNSTÂNCIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA- PRAZO DE CARÊNCIA - INAPLICÁVEL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - JUROS DE MORA - TAXA LEGAL - SELIC. A RECUSA INJUSTIFICADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE, AGRAVANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE VULNERABILIDADE A QUAL O CONSUMIDOR ESTÁ SUBMETIDO, IMPLICA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. PARA O ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL, O JUIZ DEVE CONSIDERAR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E REPERCUSSÃO DO ATO ILÍCITO, CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A TAXA LEGAL A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A SELIC (RESP Nº 1.795.982/SP).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência da obrigação de indenizar por dano moral, em razão de negativa inicial de procedimento eletivo em 6/3/2024 e realização da cirurgia em 8/3/2024 após confirmação da urgência em 7/3/2024, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, é evidente que a Recorrente não cometeu ato ilícito algum, não podendo, portanto, ser lhe imposta a obrigação de indenizar algo que não deu causa, e principalmente, de um dano que não existiu, ou seja, a Recorrente apenas seguiu a disposição contratual e as normas do setor. (fl. 289)
Assim, a negativa de atendimento eletivo no dia 06/03 dentro do período de carência contratual, jamais pode ser entendida como ato ilícito da Recorrente, vez que decorre do estrito exercício regular de direito da operadora de planos de saúde, o que evidencia a inexistência de ato ilícito o que denota a completa ausência do dever de reparação civil. (fl. 289)
Lado outro, é evidente que, no presente caso, não houve recusa na prestação de atendimento pela Recorrente, quando, de fato, recebeu o pedido de atendimento com caráter urgente no dia 07/03/2024, após o 2º atendimento médico da Recorrida e, prontamente, liberou o procedimento cirúrgico que foi realizado no dia 08/03/2024. (fl. 289)
Logo, não há como prosperar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando o pressuposto indissociável
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.