DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JU… — AREsp AREsp 3042236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 7/8/2025.
- Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais e estéticos c/c redução da capacidade laborativa e lucros cessantes, ajuizada por NILSON PEREIRA DA SILVA, em face de BONASA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar BONASA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de compensação pelos danos morais no importe de R$ 30.000,00, bem como para condenar BONASA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a restituir integralmente os valores pagos pela parte agravada em razão dos danos sofridos, no valor de R$ 1.143,00.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 8990, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BONASA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 7/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.
Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais e estéticos c/c redução da capacidade laborativa e lucros cessantes, ajuizada por NILSON PEREIRA DA SILVA, em face de BONASA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar BONASA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de compensação pelos danos morais no importe de R$ 30.000,00, bem como para condenar BONASA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a restituir integralmente os valores pagos pela parte agravada em razão dos danos sofridos, no valor de R$ 1.143,00. Assim, em razão de sucumbência recíproca, determinou que as custas devam ser rateadas entre as partes, em partes iguais, e os honorários foram fixados em 10% do proveito econômico obtido, para os procuradores de cada parte, vedada a compensação, ressaltando que a quantia devida pela parte agravada ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou, de forma satisfatória, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de a parte suportar os encargos do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada.
4. Os documentos anexados aos autos indicam redução da capacidade financeira da parte agravante, mas não comprovam, de maneira suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
5. O valor do preparo recursal não representa obstáculo intransponível ao acesso ao Poder Judiciário,
[trecho intermediário suprimido]
DA CAPACIDADE LABORATIVA E LUCROS CESSANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos c/c redução da capacidade laborativa e lucros cessantes.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.