ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3042243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 7 do STJ e consequente prejuízo da análise da divergência pela alínea c do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consequente prejuízo da análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 35.110,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando reparos dos vícios em 90 dias, com conversão em perdas e danos de R$ 35.000,00, condenação em danos morais de R$ 7.000,00 para cada autor, custas na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para a ré, e honorários de 10% sobre a condenação, repartidos na mesma proporção.
4. A Corte a quo reconheceu a decadência dos pedidos materiais e da obrigação de fazer, manteve os danos morais e fixou sucumbência recíproca, com despesas em 80% para a construtora e 20% para os autores e honorários de 10% sobre a condenação e sobre o valor pretendido a título de danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) saber se a aplicação da sucumbência recíproca contrariou o art. 86, caput e parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e não demonstra os vícios do art. 1.022, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser inviável quando há óbice pela alínea a e quando o dissídio é interno ao mesmo Tribunal, conforme a Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Registre-se ainda que o dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).
Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
IV - Conclusão
A nte o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.