DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BK INFRAESTRUTURA LTDA — AREsp AREsp 3042246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BK INFRAESTRUTURA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/07/2025.
- Ação: de cobrança ajuizada por BRAESP CONSTRUTORA LTDA. contra BK INFRAESTRUTURA LTDA. visando o recebimento de R$ 49.861,18 (quarenta nove mil oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) em virtude do inadimplemento do contrato de locação de equipamentos celebrado entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento de R$ 37.305,58 (trinta e sete mil trezentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do inadimplemento, e acrescidos de juros de mora de 1% a. m., desde a data da citação (26/3/2019).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9609
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BK INFRAESTRUTURA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/07/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.
Ação: de cobrança ajuizada por BRAESP CONSTRUTORA LTDA. contra BK INFRAESTRUTURA LTDA. visando o recebimento de R$ 49.861,18 (quarenta nove mil oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) em virtude do inadimplemento do contrato de locação de equipamentos celebrado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento de R$ 37.305,58 (trinta e sete mil trezentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do inadimplemento, e acrescidos de juros de mora de 1% a. m., desde a data da citação (26/3/2019).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BK INFRAESTRUTURA LTDA., mantendo integralmente a sentença.
Embargos de Declaração: opostos por BK INFRAESTRUTURA LTDA., com o fim de prequestionamento, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 373, I, do CPC e do art. 422 do CC. Aduz que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao reconhecer a existência de dívida com base exclusivamente em documentos unilaterais e apócrifos, bem como que o contrato firmado entre as partes não prevê cobrança referente a período de desmobilização, tampouco teria sido notificada e anuído previamente com a cobrança.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 388):
No caso em tela, para corroborar o direito pretendido, observa-se que a autora apelada juntou à inicial documentos que demonstram a relação contratual outrora estabelecida entre as partes e o descumprimento obrigacional atribuído à empresa ré, ora apelante. São eles: 1) notas fiscais dos serviços referentes à contratação dos equipamentos; 2) comprovantes de entrega dos títulos para protesto; 3) e-mails encaminhando os relatórios de medição para a locatária (evento 01).
As provas produzidas durante a audiência de instrução e julgamento, especialmente o depoimento pessoal do representante da requerida e da testemunha ouvida na condição de informante, corroboram a existência da relação contratual, a locação dos equipamentos e o débito. Assim, não resta dúvida de que a autora cumpriu com o ônus
[trecho intermediário suprimido]
e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 390) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.