ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3042249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva , desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva , desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou indevidamente o interesse processual do autor, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe o provimento do recurso especial para determinar o prosseguimento da ação de usucapião.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLADSTON MACEDO (GLADSTON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA. POSSE DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. COMPOSSE ENTRE HERDEIROS. POSSE EXERCIDA POR LIBERALIDADE E TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
1. A usucapião extraordinária exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé.
2. Com a morte da proprietária do bem, opera-se a imediata transmissão da posse e propriedade aos herdeiros, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), estabelecendo-se a composse entre os coerdeiros até a partilha (art. 1.791 do CC).
3. A posse exercida por um dos herdeiros sobre bem indiviso não pode ser convertida em posse ad usucapionem sem demonstração inequívoca de exclusividade e oposição aos demais
[trecho intermediário suprimido]
a sucessória, por meio de inventário e partilha do bem entre os herdeiros. A ação de usucapião, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizada como sucedâneo da via própria, tampouco como expediente para suprir a ausência de formalização da partilha hereditária" (e-STJ, fl. 138).
Concretamente, portanto, deixou de ser observada a jurisprudência desta Corte Superior, o que impõe o acolhimento da irresignação recursal quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o interesse processual do autor da demanda e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição, para que prossiga no julgamento da presente ação de usucapião.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.