DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NAGILA SOCORRO FERREIRA DA SILVA DO NASCIMENTO,… — AREsp AREsp 3042256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NAGILA SOCORRO FERREIRA DA SILVA DO NASCIMENTO, RICARDO MANOEL DO NASCIMENTO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: É certo que foi oportunizado o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização formal da representação processual.
- Contudo, a decisão embargada deixou de examinar que a outorga de mandato já existia nos autos de origem, com procuração válida e atos processuais anteriormente reconhecidos e praticados pelos mesmos advogados que subscrevem o recurso.
- Assim, o vício apontado não diz respeito à inexistência de mandato (que inviabilizaria o ato processual), mas a mera irregularidade formal quanto à juntada da via específica no instrumento recursal, hipótese distinta daquela abarcada pela Súmula 115/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NAGILA SOCORRO FERREIRA DA SILVA DO NASCIMENTO, RICARDO MANOEL DO NASCIMENTO à decisão de fls. 116/117, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
É certo que foi oportunizado o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização formal da representação processual. Contudo, a decisão embargada deixou de examinar que a outorga de mandato já existia nos autos de origem, com procuração válida e atos processuais anteriormente reconhecidos e praticados pelos mesmos advogados que subscrevem o recurso.
Assim, o vício apontado não diz respeito à inexistência de mandato (que inviabilizaria o ato processual), mas a mera irregularidade formal quanto à juntada da via específica no instrumento recursal, hipótese distinta daquela abarcada pela Súmula 115/STJ.
Desse modo, a r. decisão incorreu em omissão, pois não apreciou o fato processual essencial de que o mandato já constava dos autos principais, e em contradição, ao qualificar como inexistente um recurso subscrito por advogados regularmente constituídos na instância de origem.
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A ausência de nova juntada da procuração no agravo ou no AR Esp não anula a validade do mandato já conferido nos autos originais, pois o advogado permaneceu atuante e reconhecido no processo. Assim, não há falar em inexistência do recurso, mas apenas em inobservância de formalidade, situação que não atrai a aplicação da Súmula 115/STJ
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A Súmula 115/STJ aplica-se exclusivamente aos casos de inexistência de mandato, e não às hipóteses em que a representação já está constituída nos autos principais, ainda que não repetida no traslado (fls. 121/122).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo oderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LEOMAR GONÇALVES PINHEIRO.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.