DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LORRAINE DA SILVA TAVARES à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3042261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LORRAINE DA SILVA TAVARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU MULTA À PARTE AGRAVANTE PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E DETERMINOU A EXECUÇÃO DA PENALIDADE EM AUTOS APARTADOS.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE A MULTA APLICADA DEVE SER AFASTADA POR CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO;
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LORRAINE DA SILVA TAVARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU MULTA À PARTE AGRAVANTE PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E DETERMINOU A EXECUÇÃO DA PENALIDADE EM AUTOS APARTADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE A MULTA APLICADA DEVE SER AFASTADA POR CUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO; E (II) SE O VALOR DA MULTA FIXADA PODE SER REVISADO POR DESPROPORCIONALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL RESTOU EVIDENCIADO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCORREU DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. 4. AS ASTREINTES POSSUEM CARÁTER COERCITIVO E PODEM SER REVISTAS A QUALQUER TEMPO, NÁO SE SUJEITANDO À PRECLUSÃO OU COISA JULGADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. A MULTA FIXADA REVELA- SE EXCESSIVA DIANTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE, JUSTIFICANDO SUA REDUÇÃO PARA VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 537, § 1º, II, do CPC, no que concerne à necessária exclusão da multa cominatória, porquanto houve cumprimento da obrigação de desocupar o imóvel comprovado por certidão de oficial de justiça e o tribunal desconsiderou esse fato, trazendo a seguinte argumentação:
Ao manter a aplicação da multa cominatória prevista no artigo 537 do Código de Processo, incorreu em violação direta ao seu § 1º, inciso II, que prevê a possibilidade de exclusão da multa em caso de cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento (fl. 102).
Cumpre esclarecer que há, nos autos principais, documento que atesta a desocupação do imóvel dentro do prazo, assim que a recorrente obteve conhecimento da decisão, contudo, o Tribunal de Justiça goiano, a desconsiderou no momento de realizar a valorização das provas apresentadas (fl. 102).
Ao ter ciência da decisão, a parte recorrente compareceu espontaneamente nos autos No entanto, importante salientar que, antes da sua habilitação no processo, retirou-se do imóvel, fato que é
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.