DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TEREZA MARIA BEZERRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3042262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TEREZA MARIA BEZERRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação do Estado para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da demora no fornecimento de medicamento, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a demora no fornecimento do medicamento e o óbito.
- No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 42, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido violou a legislação federal ao afastar a responsabilidade civil do Estado, apesar da comprovada omissão no fornecimento do medicamento essencial para o tratamento de saúde de sua filha.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995, 7780, 10503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TEREZA MARIA BEZERRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação do Estado para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da demora no fornecimento de medicamento, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a demora no fornecimento do medicamento e o óbito.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 42, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido violou a legislação federal ao afastar a responsabilidade civil do Estado, apesar da comprovada omissão no fornecimento do medicamento essencial para o tratamento de saúde de sua filha.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos referidos dispositivos e dissídio jurisprudencial, argumentando que restou comprovada a omissão do ente público no fornecimento do medicamento e o nexo de causalidade com o dano.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de origem, a partir do arcabouço fático-probatório analisado, considerou inexistente o dano e o nexo causal com a omissão do ente público, de modo a não configurar a responsabilidade civil.
Sendo assim, para rever o entendimento da câmara julgadora quanto à existência efetiva de ato ilícito indenizável, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via do recurso especial, em decorrência do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MORTE DE PACIENTE MENOR QUE NECESSITAVA DE
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.