DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3042295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE.
- O recurso que não observa o prazo estipulado pelo CPC para seu manejo não deve ser conhecido ante a sua intempestividade.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 562, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. APELO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVO. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01. O recurso que não observa o prazo estipulado pelo CPC para seu manejo não deve ser conhecido ante a sua intempestividade.
02. A Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência necessária quando prescritos pelo médico da paciente, como forma de viabilizar o tratamento da obesidade mórbida, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde e à proteção da vida, havendo necessidade comprovada. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 761-774, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura do tratamento prescrito de internação em clínica especializada em emagrecimento, fora da rede credenciada, eis que, "como demonstrado nas razões recursais, a negativa do tratamento ocorreu por não ter cobertura contratual, pois, conforme demonstrado, o tratamento objeto da ação não consta no rol da ANS".
Contrarrazões apresentadas às fls. 779-811, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 812-823, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 825-835, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 837-868, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade de negativa de cobertura de procedimento médico, sob a alegação de falta de previsão no rol da ANS, no caso dos autos.
No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 563, e-STJ):
Analisando o mérito, sabe-se que a Seguradora de Saúde deve prestar os serviços de assistência médica necessária, quando prescritos pelo médico da paciente, como forma de viabilizar o tratamento, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida, sobretudo quando há comprovação da necessidade da internação reivindicada.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a autora é, segundo o relatório médico de fl. 35,
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) grifou-se
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.