DECISÃO Inviável conhecer do agravo interposto por DIONIZIO RODRIGUES DE SOUZA NETO — AREsp AREsp 3042313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Inviável conhecer do agravo interposto por DIONIZIO RODRIGUES DE SOUZA NETO.
- Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n.
- 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
- 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Inviável conhecer do agravo interposto por DIONIZIO RODRIGUES DE SOUZA NETO.
Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial do agravante com base nos seguintes fundamentos: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (fls. 841/850).
O agravante, no entanto, não impugnou suficientemente o primeiro fundamento. Explico.
Ora, no tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte de que o referido enunciado sumular incide não só quanto ao recurso fundado em dissídio jurisprudencial, mas também ao reclamo fundado na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024), de modo que, inadmitido o recurso especial com base no entendimento de que o acórdão atacado guarda harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, incumbe ao agravante o ônus de demonstrar que a orientação deste Tribunal Superior é diversa daquela extraída dos precedentes indicados na decisão de inadmissão ou que o caso dos autos ostenta alguma peculiaridade apta a afastar a aplicação dos precedentes indicados na decisão de inadmissão.
Sobre o tema, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA /DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA .83/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c"do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 1.445.195/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis
[trecho intermediário suprimido]
indicou diversos precedentes desta Corte para concluir que os pleitos do recorrente, inclusive no que tange à fração de aumento relativo à continuidade delitiva, encontram-se em desarmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (fl. 842).
O agravante, no entanto, não efetivou um cotejo mínimo entre os precedentes indicados e o caso dos autos, condição necessária para afastar a incidência da Súmula 83/STJ; aliás, nem sequer referiu aos precedentes citados.
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.