ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3042313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIONIZIO RODRIGUES DE SOUZA NETO contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 908):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Alega o agravante que houve impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o recurso especial foi fundado na alínea a, e que a controvérsia envolve interpretação de normas federais - em especial, os arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 71 do Código Penal -, o que afasta a incidência do enunciado e demonstra peculiaridades aptas a distinguir os precedentes invocados.
Argumenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração do acervo delineado no acórdão recorrido, admitida pela jurisprudência quando há erro na valoração jurídica da prova, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
Sustenta vício de fundamentação na decisão monocrática por não indicar com precisão os trechos omissos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o que impediria o controle efetivo da decisão.
Defende parâmetros jurisprudenciais para a
[trecho intermediário suprimido]
deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019 - grifo nosso).
No caso, ao obstar o recurso especial com base nesse fundamento, a Corte de origem indicou diversos precedentes desta Corte para concluir que os pleitos do recorrente, inclusive no que tange à fração de aumento relativo à continuidade delitiva, encontram-se em desarmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (fl. 842).
O agravante, no entanto, não efetivou um cotejo mínimo entre os precedentes indicados e o caso dos autos, condição necessária para afastar a incidência da Súmula 83/STJ; aliás, nem sequer referiu aos precedentes citados.
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.