DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3042338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- No recurso especial aponta diversas violações: ausência de título de propriedade do autor (art.
- 1.228, 1.267 do CC), ilegitimidade ativa e passiva (arts.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
No recurso especial aponta diversas violações: ausência de título de propriedade do autor (art. 1.228, 1.267 do CC), ilegitimidade ativa e passiva (arts. 17, 110 do CPC), ausência dos requisitos da ação reivindicatória, prescrição (arts. 189, 206, §3º, V do CC), ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF, arts. 7º, 364 do CPC), nulidade da sentença por ausência de fundamentação (arts. 93, IX da CF, 489 do CPC), julgamento extra petita (art. 492 do CPC), e fixação dos honorários (art. 85 do CPC).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos embargos de declaração, assim sumariado:
"EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. PROVA DA PROPRIEDADE DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, PRESCRIÇÃO, OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE APRECIADOS NA SENTENÇA. DANO MORAL. VALOR FIXADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO PELO JUÍZO SINGULAR. 1- Apelação cível em ação reivindicatória. 2- Objeto de disputa é a propriedade de um veículo. 3- Restou comprovada a prova de propriedade do autor em relação ao veículo, conforme provas colacionadas nos autos. 4- No tocante ao demandado Charles Vicente de Moraes, observo que não restou comprovado que o mesmo em algum momento se apossou do veículo, posto que, em diligência de ID nº 21046363, o mesmo não estava em posse do automóvel, tendo afirmado que o bem estava com a requerida, que, como a mesma confessou em Audiência, o vendeu a terceiro. 5- Conversão em perdas
[trecho intermediário suprimido]
especial veicula pleito de redução dos honorários fixados no patamar máximo e de minoração dos danos morais por falta de prova suficiente. A origem manteve honorários e confirmou danos morais com base nas circunstâncias do caso e na prova do ilícito (apossamento e venda).
A readequação de honorários (salvo irrisoriedade/exorbitância) e de danos morais demanda revaloração probatória das circunstâncias campo clássico de incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.