ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3042360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OUTORGA DE ESCRITURA E RECONVENÇÃO.
- MORA CONTRATUAL DISTINGUINDO-SE DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.
Resultado indicado
105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E OUTORGA DE ESCRITURA - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE - RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA - RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO EFETUADO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - RECONVINDE - APLICAÇÃO DA CLAUSULA CONTRATUAL QUE [trecho intermediário suprimido] elementos dos autos, providência igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ. (5) Gratuidade judiciária Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o benefício foi concedido a JOHNNY em primeira instância (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OUTORGA DE ESCRITURA E RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MORA CONTRATUAL DISTINGUINDO-SE DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. CLÁUSULA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia, com fundamentação suficiente, porém, com resultado diverso ao pretendido pela parte recor rente
.
2. A conclusão do Tribunal estadual com relação ao afastamento da cláusula penal foi construída com base no acervo fático probatório e conteúdo contratual. Revê-la em julgamento de recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A análise da alegação de julgamento extra petita demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir os limites do pedido e da causa de pedir, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. .
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOHNNY DEPOLI NUNES NASCIMENTO (JOHNNY), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E OUTORGA DE ESCRITURA - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE - RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA - RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO EFETUADO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - RECONVINDE - APLICAÇÃO DA CLAUSULA CONTRATUAL QUE
[trecho intermediário suprimido]
elementos dos autos, providência igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ.
(5) Gratuidade judiciária
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o benefício foi concedido a JOHNNY em primeira instância (e-STJ, fl. 187), benefício que, na ausência de revogação expressa pelo juízo, estende-se a todas as fases do processo, inclusive a esta instância especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIO SERGIO CASEIRO DO CANTO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.