DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANO APARECIDO ROCHA VIEIRA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3042366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANO APARECIDO ROCHA VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTA DE CONSÓRCIO - AUSENTE CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA - DESPROVIDO.
- O consórcio detém características de reserva financeira, cuja finalidade é de consumo, de modo a facilitar a compra de um bem móvel ou imóvel, não possuindo o escopo de reserva financeira para a manutenção de subsistência, razão pela qual não é considerável impenhorável na forma do art.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTA DE CONSÓRCIO - AUSENTE CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA - DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANO APARECIDO ROCHA VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTA DE CONSÓRCIO - AUSENTE CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA - DESPROVIDO. O consórcio detém características de reserva financeira, cuja finalidade é de consumo, de modo a facilitar a compra de um bem móvel ou imóvel, não possuindo o escopo de reserva financeira para a manutenção de subsistência, razão pela qual não é considerável impenhorável na forma do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores vinculados a cotas de consórcio como reserva financeira destinada ao mínimo existencial, em razão de a constrição atingir a única reserva do recorrente e ser inferior a 40 salários-mínimos, trazendo a seguinte argumentação:
Ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente, o Des. Relator entendeu que a impenhorabilidade a que se refere o art. 833, IV e X do CPC, deve ser analisada com razoabilidade, sendo que o consórcio detém característica de reserva financeira, mas sem o escopo de manutenção da subsistência.
Fundamentou ainda que não restou comprovada a imprescindibilidade do valor penhorado para a manutenção do Recorrente, mantendo a decisão de 1º grau. No entanto, esta c. câmara desconsiderou o entendimento do STJ no julgamento do RESP nº 2.018.134-PR, não esclarecendo o que a situação fática destes autos apresenta de diferente do julgado em questão, haja vista que é assegurada a proteção aos salários do devedor e as quantias depositadas em conta, inferiores a 40 salários- mínimos, independente da natureza da conta, assim como outras aplicações financeiras, posto que se presume indispensável para a sobrevivência do devedor.
Nesse sentido, descabido o entendimento de que a cota de consórcio serve exclusivamente para adquirir um bem, já que é possível resgatar o dinheiro investido antecipadamente, principalmente em situações de falta/crise de recursos, se evidenciando a sua natureza de reserva financeira. (fl. 238)
O CPC, no art. 833, IV e X do CPC, buscou preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do devedor e de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.