DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Fernando Tofanelli Meireles para impugnar decisão que não a… — AREsp AREsp 3042376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Fernando Tofanelli Meireles para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- CASO EM EXAME Ação acidentária em que o autor alega ter sofrido acidente de trajeto em 08/05/2013, com lesões no membro inferior direito, resultando em sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário, especialmente no que tange à existência de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Fernando Tofanelli Meireles para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 288):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação acidentária em que o autor alega ter sofrido acidente de trajeto em 08/05/2013, com lesões no membro inferior direito, resultando em sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício acidentário, especialmente no que tange à existência de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial conclui pela existência de incapacidade total e temporária apenas até 30/03/2014, período em que o autor já recebeu benefício previdenciário. Após essa data, constata-se redução de 5% da capacidade laborativa, insuficiente para enquadramento nos parâmetros exigidos pelo Decreto nº 3.048/99. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 299-303).
No recurso especial, Fernando Tofanelli Meireles alegou ofensa pelo acórdão recorrido ao (i) art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015 por ter sido ignorada a prova pericial oficial determinante para o correto deslinde da controvérsia; e ao (ii) art. 86 da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que foi afastada a concessão de auxílio-acidente, mesmo tendo sido demonstrada a existência de sequela decorrente do acidente de trabalho que culminou na redução da capacidade laborativa.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 321).
O TJSP proferiu decisão de admissibilidade negativa (e-STJ, fls. 323-325), tendo sido aplicado o Tema 416/STJ acerca da temática de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, com a negativa de seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Além disso, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à irresignação remanescente, por destacar que seria necessário o revolvimento fático para modificar a conclusão alcançada.
Em desfavor da decisão o recorrente interpôs, tão somente, agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 328-332). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
emonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (REsp n. 2.227.395/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. RECONHECIMENTO DE ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA A TEMA REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM AGRAVO INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC/2015. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA. 3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.