DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FRANCO ROSSI e MALBEC COMERCIO DE MATERIA… — AREsp AREsp 3042402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FRANCO ROSSI e MALBEC COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de dissídio jurisprudencial e da incidência das súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 93): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 4660, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FRANCO ROSSI e MALBEC COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de dissídio jurisprudencial e da incidência das súmulas n. 7 e 83 do STJ (320-325).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 93):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO. AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL.
Trata-se de agravo interno que visa modificar decisão monocrática de recebimento do recurso de agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo ativo parcial para fins de determinar a retomada do andamento conjunto do cumprimento de sentença, sem possibilidade de cisão.
A decisão de recebimento foi prolatada em cognição rasa, demonstrando caráter precário. No momento processual atual, não há dificuldade ou falta de clareza quanto à matéria posta, pois a maioria dos pedidos e razões explicitadas decorre do mérito a ser analisado oportunamente mediante uma cognição exauriente permeada pelo contraditório. A cisão processual, conforme disposto no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, pode gerar decisões conflitantes ou contraditórias, prejudicando a segurança jurídica e o resultado prático do processo, evitando a duplicidade, contrariedade ou desnecessidade dos atos jurisdicionais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 115-126).
Nas razões do recurso especial (fls. 177-195), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 780, 513, 523, 525, 536 e 771 do CPC, por entender que, na fase de cumprimento de sentença, não seria possível cumular o pedido de obrigação de não fazer com o de pagar quantia certa, tendo em vista que possuem ritos distintos.
No agravo (fls. 328-342), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 344-358).
É o relatório. Decido.
A respeito da possibilidade de continuidade do cumprimento de sentença em conjunto das obrigações constituídas mediante o título executivo judicial constituído a partir da decisão do juízo de primeiro grau, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 88-92):
"Não assiste qualquer razão aos agravantes FRANCO ROSSI e MALBEC COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, tendo em vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada.
Assim, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão monocrática proferida, por
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão embargado, evidenciando o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Precedentes.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.857.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.