ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3042413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCLUSÃO DE FATO NOVO (CAUSA DEBENDI) APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7697, 4970, 7699
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DE FATO NOVO (CAUSA DEBENDI) APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A controvérsia sobre a indevida ampliação da causa de pedir, mediante a juntada tardia de Contrato de Fomento Comercial para justificar a legitimidade passiva de corréus não constantes da cártula (cheque prescrito), envolve a análise das peculiaridades fáticas e processuais da lide, notadamente a indispensabilidade do documento desde a petição inicial ou o momento da estabilização da demanda, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em âmbito de recurso repetitivo (Tema 1.076/STJ), veda a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAMPERT FACTORING E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. (LAMPERT) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO, EM SEDE RECURSAL, DE ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO CONSTOU NA EXORDIAL. MONITÓRIA AJUIZADA UNICAMENTE COM BASE EM DOIS CHEQUES PRESCRITOS. ARGUIÇÃO E JUNTADA DE CONTRATO DE FOMENTO COMERCIAL
[trecho intermediário suprimido]
de justificar a excepcional revisão pelo STJ, conforme a Súmula 7 do STJ.
Assim, a revisão do quantum fixado, que implicaria na reavaliação do grau de zelo, do trabalho realizado e do tempo exigido (critérios do art. 85, § 2º, do CPC), esbarra, igualmente, na Súmula n. 7 do STJ.
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao manter o arbitramento dos honorários nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, e em conformidade com o Tema 1.076/STJ, merece ser mantido.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ASMS e MARCELO , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.