DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3042485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por THALES LINHARES FERREIRA GOMES em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA NÃO ACOLHIDA.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por THALES LINHARES FERREIRA GOMES em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 615, e-STJ):
DUAS APELAÇÕES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE COMPRAVA QUE O VENDEDOR ERA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR FINANCIAMENTO QUE POSTERIORMENTE NÃO FOI APROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDOR PELO INSUCESSO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES À AUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INCABÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo ora agravante, foram acolhidos com efeitos integrativos para sanar omissão quanto à restituição de taxas condominiais e critérios de correção, conforme a seguinte ementa (fls. 693-694, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. OMISSÃO CONFIGURADA. TAXAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SANADA A OMISSÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Thales Linhares Ferreira Gomes contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e negou provimento ao recurso da embargada Jéssica Cunha de Abreu, nos autos de Ação de Rescisão Contratual com Devolução dos Valores Pagos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
2. O embargante alega omissão quanto à inclusão indevida de taxas condominiais no montante a ser restituído, sob o argumento de que tais valores foram pagos diretamente à associação e não a ele. Sustenta, ainda, omissão no estabelecimento dos critérios de correção monetária e juros sobre os valores restituídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos a título de taxas condominiais devem integrar o montante a ser restituído; e (ii) estabelecer os
[trecho intermediário suprimido]
incidem a partir da citação. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.067.339/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Portanto, a pretensão do recorrente comporta parcial acolhimento, não para aplicar a SELIC desde a citação, mas para determinar que, a partir do trânsito em julgado, a atualização do débito observe a Taxa SELIC, ou o regramento da Lei n. 14.905/2024, quando vigente, vedada a cumulação com outros índices.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar que, a partir do trânsito em julgado, os juros de mora e a correção monetária fixados pelo Tribunal de origem sejam substituídos pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização e ressalvada a incidência das regras da Lei n. 14.905/2024, quando vigente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.