DECISÃO Cuida-se de agravo de FILIPE PIMENTEL SILVINO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3042504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FILIPE PIMENTEL SILVINO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante FILIPE PIMENTEL SILVINO foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1283 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 40, VI (tráfico ilícito de entorpecentes) e 35 (associação para o tráfico), todos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FILIPE PIMENTEL SILVINO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.507656-7/001.
Consta dos autos que o agravante FILIPE PIMENTEL SILVINO foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1283 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI (tráfico ilícito de entorpecentes) e 35 (associação para o tráfico), todos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso, mantendo as condenações pelo art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e absolvendo pelo art. 35, com ajustes na dosimetria e regime, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO - INOCORRÊNCIA - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO - ARTIGO 385 DO CPP - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO- ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO A DELITO PREVISTO NA LEI DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA A COMPROVAR COM SEGURANÇA QUE OS DENUNCIADOS ESTIVESSEM ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE - DOSIMETRIA - MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO - ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE E IDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE - PREJUDICIALIDADE - ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS - INVIABILIDADE - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL." (fls. 898/899).
Em sede de recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2 /2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.