ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3042504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou ter impugnado de forma concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi realizado pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança na jurisprudência ou realizar distinguishing entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.364.700/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.797.070/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.
5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.