DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto p… — AREsp AREsp 3042525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto por Francielle Tokie Aoki (fls.
- 1776-1779, e-STJ) que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls.
- 1686-1691, e-STJ) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) interposto por Francielle Tokie Aoki (fls. 1782-1802, e-STJ), contra decisão (fls. 1776-1779, e-STJ) que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls. 1728-1750, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 1686-1691, e-STJ) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSTENTADA PELOS APELADOS EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO EXTRA PETITA. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU OS DOIS PEDIDOS, SEM EXTRAPOLAR OS LIMITES DA LIDE. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. RÉ REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DA VERBA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS MANTIDA. VERBA SEM CARÁTER TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 1695-1707, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1721-1724, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1728-1750, e-STJ), a insurgente (Francielle) alegou que o acórdão recorrido violou a legislação federal (arts. 369, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), sustentando, em síntese: (i) a nulidade do acórdão por omissão (art. 1.022), pois não apreciou adequadamente os argumentos sobre o cerceamento de defesa; (ii) expedição de decisão extrapetita ; (iii) a violação aos arts. 369 e 371 do CPC, defendendo o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, que seria, segundo ela, essencial para comprovar a natureza da relação jurídica mantida com o falecido; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), demonstrando que outros tribunais aceitaram a prova testemunhal em casos análogos.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1776-1779, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo ((fls. 1782-1802, e-STJ) )
Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 1806-1822, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. Em relação à alegação de decisão extrapetita, assim decidiu o Tribunal de Origem (fls. 1688-1689, e-STJ):
A insurgência da apelante diz respeito à inexistência
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, CONHEÇO do agravo para não conhecer o Recurso Especial.
6. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.