DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por HUGO DE SOUZA DA SILVA, contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 3042529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por HUGO DE SOUZA DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n.
- 327/330), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 349/350, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por HUGO DE SOUZA DA SILVA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 321/322).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 327/330), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 349/350, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 275):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pleito de aplicação da fração de 2/3 (dois terços) para a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Não é possível o acolhimento do pedido defensivo, pois a quantidade de drogas apreendidas (28 pinos de cocaína, pesando 62,5 gramas), e o seu alto poder deletério, impedem a incidência de fração máxima, devendo ser mantido o percentual de 1/3 (um terço), estabelecido na sentença, já que razoável e proporcional. 2. É possível a utilização da quantidade de entorpecente apreendido, para definir a fração do tráfico privilegiado. Precedente do STJ. 3. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 283/289), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, tendo em vista que a quantidade de droga não justifica a aplicação de 1/3 de redução.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece parcial acolhida.
Busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.
Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
[trecho intermediário suprimido]
é muito exacerbada para ser aplicada em 1/3, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incidir em maior patamar, no caso, 3/5, o que se mostra mais razoável e proporcional.
Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 3/5, ficando definitiva em 2 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 321/322 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 3/5, redimensionando a pena final do acusado HUGO DE SOUZA DA SILVA para 2 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.