DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAMAC CONSTRUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3042553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAMAC CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisum singular, de fls.
- 575/579, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à alegada violação do art.
- 20.910/1932, o Tribunal de origem registrou não haver documentação apta a suspender o prazo prescricional, de modo que a alteração dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ (fls.
- 200 do Código Civil não foi apreciada pela instância a quo, nem foram opostos embargos declaratórios, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10425, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAMAC CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisum singular, de fls. 575/579, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à alegada violação do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 20.910/1932, o Tribunal de origem registrou não haver documentação apta a suspender o prazo prescricional, de modo que a alteração dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ (fls. 576/578); (II) a matéria relativa ao art. 200 do Código Civil não foi apreciada pela instância a quo, nem foram opostos embargos declaratórios, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 578/579).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há contradição porque a decisão embargada consignou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o "reexame do acervo fático-probatório", quando, segundo sustenta, "não há sequer a necessidade de se analisar efetivamente os ofícios", pois o entendimento do Tribunal a quo "não segue a jurisprudência do STJ sobre os marcos interruptivos do prazo prescricional"; para tanto, destaca o trecho do decisum embargado: "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório" (fl. 584); (II) existe contradição, ainda, porque a decisão embargada afirmou que a "matéria pertinente ao art. 200 do Código Civil não foi apreciada" pelo Tribunal de origem, quando, conforme argumenta, a tese foi enfrentada para afirmar a independência entre as esferas criminal e cível, afastando a incidência do art. 200 do Código Civil; para tanto, assevera que houve menção expressa no acórdão do TJSC e no relatório do agravo de instrumento à suspensão do prazo prescricional por requerimento administrativo e à relação com o processo criminal, inclusive com a indicação de que "deve ser aplicado por analogia o art. 200 do Código Civil" (fls. 584/585).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 592/594.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que a modificação do
[trecho intermediário suprimido]
ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.