DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA LEITE DA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3042568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA LEITE DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE INSUMO - TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS - TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP .
- 1657156/RJ - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISISTOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA LEITE DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE INSUMO - TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS - TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP . 1657156/RJ - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISISTOS. 1 - POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº. 1.657.156/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU A SEGUINTE TESE: "A CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: (I) COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS; (II) INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; (III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISÀ, OBSERVADOS OS USOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA." 2 - REFORMA DA SENTENÇA PARA INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE, BEM COMO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS PARA DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da notificação por edital no procedimento de alienação fiduciária, em razão de publicação de edital sem o esgotamento prévio dos meios de intimação pessoal ou por hora certa, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante afirmado acima, o acórdão recorrido incorreu em violação direta aos §§ 3º e 4º do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, ao reconhecer como válida a notificação da devedora fiduciária (ora recorrente) realizada exclusivamente por edital, sem a demonstração do esgotamento prévio e efetivo dos meios de localização pessoal previstos em lei. (fl. 575)
Conforme se extrai da moldura legal, a notificação editalícia é medida excepcional e subsidiária, somente admitida quando comprovadamente infrutíferas as tentativas regulares de notificação pessoal ou por hora certa. (fl. 575)
No entanto, no presente caso, o acórdão, ao manter a higidez da notificação por edital, desconsiderou: (fl. 575)
A ausência de diligência mínima para
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.