DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 3042569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por CLEUSA RAMOS DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a e, também, na alínea c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 36ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fl.
- Ação de regresso cumulada com reparação de danos cumulada.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por CLEUSA RAMOS DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a e, também, na alínea c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 36ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fl. 2594, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação de regresso cumulada com reparação de danos cumulada. Sentença de improcedência. Razões do apelo da autora que não atacam direta e especificamente, os fundamentos da r. sentença. Generalidade. Inobservância ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Recurso não conhecido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2616-2628, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, III, a e c, da Constituição Federal; 1.003, § 5º, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025, 1.029 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil), notadamente sobre: (i) responsabilização da patrocinadora por atos de gestão lesivos; (ii) paridade contributiva; (iii) legitimidade e responsabilidade solidária decorrentes de convênio de adesão; b) que não incidem a Súmula 7/STJ e a Súmula 5/STJ por se tratar de matéria eminentemente de direito; c) que há prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil) em razão dos embargos de declaração opostos; d) no mérito, defende: (i) aplicação do Tema 936/STJ para reconhecer a legitimidade da patrocinadora em hipóteses de atos ilícitos que tenham contribuído para o déficit; (ii) possibilidade de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros (Resolução CNPC nº 30/2018, art. 14); (iii) responsabilidade solidária da Petrobras e da Mosaic por força de convênios de adesão e acordos entre patrocinadoras, bem como disposições das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001; (iv) incidência do instituto da confusão (arts. 381 e 382 do Código Civil) para afastar a cobrança de contribuições extraordinárias dos assistidos, diante da qualidade de credores dos recursos a serem devolvidos ao fundo.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2702-2704, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.