DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ENYR DE ALBUQUERQUE CALASANS MAIA e Outr… — AREsp AREsp 3042571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ENYR DE ALBUQUERQUE CALASANS MAIA e Outros contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- 532, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14919, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ENYR DE ALBUQUERQUE CALASANS MAIA e Outros contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 532, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL. EM OBSERVÂNCIA A COISA JULGADA O CÁLCULO DESTE VALOR DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA UNIDADE E COMO TERMO FINAL A DATA DE SUA EFETIVA ENTREGA, CONSIDERANDO-SE ESTA ULTIMA, COMO A DATA DO HABITE- SE, CONSOANTE, PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Após o provimento do Resp 1629269/RJ, no qual se reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, os autos retornaram à origem para novo julgamento dos aclaratórios e enfrentamento das omissões apontadas, cujo julgamento restou assim ementado (e-STJ, fl. 898):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Termos sentenciais que reformou a sentença para condenar o agravado no pagamento de indenização a fluir desde a data revista para a entrega das unidades nos termos do contrato até a data em que efetivamente entregues. Fase de liquidação de sentença que entendeu que a data da efetiva entrega deve ser a do habite-se. Entendimento do Supremo Tribunal de Justiça acerca do tema através do Ag.477825/SC de Relatoria do Ministro Relator Humberto Gomes de Barros. Violação a coisa julgada que inexiste, considerando que não há no julgado menção à entrega das chaves como termo final. Inocorrência de omissão, considerando que o acórdão enfrentado toda a matéria com base no entendimento do STJ na ocasião. Embargos conhecido, porém desprovido.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 940-968), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, 505, 1013 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto às particularidades do presente caso acerca da discussão sobre o termo final da indenização, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;
b) arts. 509, I, § 4º, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/15, alegando que a decisão liquidanda condenou de
[trecho intermediário suprimido]
violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp n. 1.895.657/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Não conheço do agravo de fls. 1056-1081 (e-STJ) ante a violação ao princípio da unirecorribilidade.
Por fim, não havendo fixaç ão de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.