DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO HOCHSCHEIDT à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3042574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO HOCHSCHEIDT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88. visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
- RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PAULO HOCHSCHEIDT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88. visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. FOGUETES. LESÕES AO CONSUMIDOR APÓS EXPLOSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 12, §§ 1º e 3º, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por responsabilidade civil do fabricante por fato do produto, em razão de explosão do artefato por má queima da pólvora negra decorrente de umidade e falhas de produção e/ou acondicionamento, trazendo a seguinte argumentação:
Pois bem Exas., ao contrário do afirmado no v. acórdão recorrido, nos autos, restou devidamente demonstrado que o acidente ocorrido se deu única e exclusivamente pelo defeito nos fogos de artifícios produzidos pela recorrida.
Os laudos periciais de fis. 671/713 e 775/781 e o laudo complementar de fis. 845/848 são contundentes ao afirmar que a má queima da pólvora de propulsão é decorrente das falhas na rodução e/ou devido à presença de umidade no seio da mistura da pólvora negra de propulsão: (fl. 1085)
Portanto Excelências, do cotejo das conclusões supra, apresentadas pelo Sr. Perito, observa-se flagrante responsabilidade da requerida pelo incidente ocorrido, se não pela falha na produção então pela falha na embalagem do mesmo que permite facilmente o ingresso de umidade, principalmente pelos longos 5 anos do prazo de validade do mesmo.
Ademais Excelências, restou plenamente identificado pelo Sr. Perito que se o "foguete" tivesse funcionado corretamente, não haveria risco algum para a mão do autor. Vale salientar neste ponto o teste de simulação juntado a fls. 697 e seguintes, relativo a uso indevido de fogos, no qual foram colocados quatros foguetes encaixados e ascendeu-se o primeiro (mais de baixo), oportunidade em que, mesmo com o uso indevido, não verificou-se danos na parte do cabo de empunhadura e tão pouco na mão de gesso.
Portanto Excelências, de todo exposto na perícia observa-se a flagrante responsabilidade da requerida pelos fatos ocorridos com o autor.
O requerente sofreu
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.