ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3042581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO VERIFICARAM A CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e de que o acórdão recorrido perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 28/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO VERIFICARAM A CARACTERIZAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e de que o acórdão recorrido perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 28/STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a violação aos artigos 6º, 46, 47 e 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a reforma das decisões que não reconheceram a abusividade dos juros remuneratórios praticados em contrato bancário e, em consequência, entenderam pela persistência da mora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para revisar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade nos juros remuneratórios contratados, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório presente nos autos, concluiu que os juros remuneratórios aplicados no contrato de mútuo não excederam de forma significativa a média de mercado, não configurando abusividade e atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que aSúmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostospela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recu rso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das súmulas 5 e 7
[trecho intermediário suprimido]
é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.