DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JALIELSON CORREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3042585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JALIELSON CORREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl.
- 847): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JALIELSON CORREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 847):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO ETÁRIO UTILIZADO COMO FORMA DE DESEMPATE. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO À CONDIÇÃO DE IDOSO. APLICABILIDADE A TODOS OS CANDIDATOS, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO EDITAL N.º 1, DA SESAU/AL, DATADO DE 11/06/2021, COM A LEI ESTADUAL N.º 7.858/2016. DETERMINAÇÃO DE REORGANIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESSALVA PARA A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM CUSTAS, NA FORMA DO ART. 44, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ/AL N.º 19/2007. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 937-943 e 980-987).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 863-880), a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação à lei federal, sustentando que "o critério de desempate estabelecido no artigo nº 12, § 7º, da Lei Estadual nº 7.858/2016 apenas se aplica aos candidatos idosos e deficientes, o que não é o caso da Embargada" (e-STJ, fls. 872-873).
Destaca, ainda, que o edital do concurso é lei entre as partes e que a maior idade é o último critério de desempate a ser empregado aos candidatos da lista geral, conforme edital do certame.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 1001-1011).
Despacho intimando o ora recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal em dobro (e-STJ, fl. 1030), tendo transcorrido o prazo sem manifestação (e-STJ, fl. 1035).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, em razão da deserção (e-STJ, fls. 1036-1040), o que levou o insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 1045-1056).
Brevemente relatado, decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015.
Nesse sentido (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
[trecho intermediário suprimido]
de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.
3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.137.629/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.