DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 3042588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 246):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TESE DE ILEGITIMIDADE DA RUBRICA. INSUBSISTÊNCIA. VALIDADE CONDICIONADA À DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, À EXIGÊNCIA DE VALOR NÃO EXCESSIVO E À EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS SATISFEITOS NA HIPÓTESE. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA AUTORIZADA. SENTENÇA PRESERVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DO BANCO INDEMONSTRADA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRETENSÃO RECHAÇADA. APELO DO RÉU. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESACOLHIMENTO. EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO ENCARGO. TEMA REPETITIVO N. 958 DO STJ. DECISÃO ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DE AMBAS AS PARTES. EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANTO À REQUERENTE, POR MILITAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 256-261).
No recurso especial, o Banco Itaúcard S.A. sustenta violação dos arts. 406 do Código Civil e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma que a atualização monetária e os juros moratórios devem observar exclusivamente a taxa SELIC desde a citação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive em julgamentos submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Alega, ainda, que os embargos de declaração opostos na origem não ostentavam caráter protelatório, razão pela qual seria indevida a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Invoca dissídio jurisprudencial, trazendo à colação precedentes da Corte Especial e das Turmas de Direito Privado, e requer o conhecimento e provimento do apelo para afastar o regime de correção adotado e a penalidade imposta pelo
[trecho intermediário suprimido]
de reexame de fatos e provas, permanecendo íntegros os fundamentos invocados pela decisão de inadmissibilidade. Diante desse quadro, ausente a impugnação adequada e específica dos motivos determinantes da negativa de seguimento, impõe-se o não conhecimento do agravo, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando que os honorários foram fixados, na origem, em quantia certa e posteriormente majorados pelo Tribunal estadual em R$ 500,00, impõe-se nova majoração em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. Assim, acresço à verba honorária mais R$ 500,00, valor que se revela adequado à natureza da causa, ao trabalho adicional realizado na instância superior e ao caráter sucessivo das majorações previstas no referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.