DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S.A — AREsp AREsp 3042597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM CARÁTER PARTICULAR.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07775.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 161):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM CARÁTER PARTICULAR. INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DEVIDO EM FACE DO ACOMPANHANTE DO PACIENTE, DESDE QUE DEMONSTRADA A ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE E A INFORMAÇÃO SOBRE A ASSUNÇÃO DA DESPESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de cobrança sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva do recorrido, que apenas acompanhou seu genitor no atendimento hospitalar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida consiste em saber se o acompanhante de paciente hospitalar pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas hospitalares, na ausência de termo de responsabilidade ou contrato de prestação de serviços assinado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva é condição essencial para a validade da demanda, conforme o art. 485, VI, do CPC.
4. A simples condição de acompanhante de paciente não impõe responsabilidade pelo pagamento de despesas hospitalares, salvo existência de contrato ou termo de responsabilidade assinado, em atenção à disposição dos Arts. 6º, III e 46, do CDC.
5. Inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a responsabilidade do recorrido pelo pagamento dos serviços prestados, conforme exigência do Art. 373, I, do CPC, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo acolhimento da ilegitimidade passiva do Réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O acompanhante do paciente não pode ser responsabilizado pelo pagamento de despesas médico-hospitalares, salvo existência de termo de responsabilidade ou contrato de prestação de serviços assinado, em observância ao disposto nos arts. 6º, III e 46, do CDC.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 193-202).
No recurso especial, alega a legitimidade passiva do réu, ao contrário do consignado no acórdão recorrido.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 232-249).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 251-253), o que
[trecho intermediário suprimido]
Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.