ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3042628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que foram apontados como óbice a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que foram apontados como óbice a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 41.500,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência das relações obrigacionais e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o fortuito interno e a responsabilidade objetiva dos fornecedores, reputando proporcional o valor da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro, se a negativação por cheque devolvido configura exercício regular de direito, se há responsabilidade do banco sacado por cheque falso ou fraudado e se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro à luz do 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se a negativação por cheque devolvido por insuficiência de fundos configurou exercício regular de direito conforme 188, I, do CC; (iii) saber se há responsabilidade do banco sacado por cheque falso, falsificado ou alterado segundo 39, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do STJ sobre fortuito interno e responsabilidade objetiva do fornecedor, o que atrai a incidência
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.