DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3042676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação cível, porquanto inamissível, em razão da interposição inadequada, uma vez que a decisão proferida, que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem natureza interlocutória e, portanto, o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
Resultado indicado
O agravo interno é conhecido e desprovido. "1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação cível, porquanto inamissível, em razão da interposição inadequada, uma vez que a decisão proferida, que resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tem natureza interlocutória e, portanto, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão da utilização da nomenclatura "sentença" pelo magistrado de primeiro grau; e (ii) a alegada nulidade da decisão que acolheu os embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil define que a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível. 4. O princípio da fungibilidade não se aplica na hipótese, pois a legislação expressa qual o recurso cabível, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. 5. A alegação de nulidade da decisão que acolheu os embargos declaratórios não foi objeto da decisão monocrática agravada e, portanto, não pode ser apreciada neste agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo interno é conhecido e desprovido. "1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade."
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 4º; 6º; 188; 277; 283; 489, § 1º, II, e § 2º; 932; 938; 1013 e 1022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO.
1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade."
(AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.333.171/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.