DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3042713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Os requerentes objetivaram a condenação do Estado ao dever de indenizar cada promovente em R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo óbito de seu filho, bem como indenização à requerente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela não prestação de assistência médica pós-parto, fazendo com que ficasse com restos de placenta do seu filho morto em seu útero, quando o protocolo determina a retirada.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento do Apelação n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECI AL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0804930-78.2020.8.15.0181.
Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por RAIANE SILVA DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO AMORIM DA SILVA, na qual afirmaram que Raiane Silva dos Santos, grávida de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, se dirigiu ao Hospital Regional de Guarabira-PB e, devido à falta grave de atendimento adequado dos profissionais, foi encaminhada para uma cesária de emergência, na qual foram detectados prolapso de cordão e sofrimento fetal agudo e, diante desse cenário, seu filho não resistiu ao parto.
Os requerentes objetivaram a condenação do Estado ao dever de indenizar cada promovente em R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo óbito de seu filho, bem como indenização à requerente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela não prestação de assistência médica pós-parto, fazendo com que ficasse com restos de placenta do seu filho morto em seu útero, quando o protocolo determina a retirada.
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais (fl. 242).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento do Apelação n. 0804930-78.2020.8.15.018, deu provimento ao recurso, para reformar a sentença, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 391):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE NASCITURO EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RISCO ADMINISTRATIVO. FALHA NO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO. ANOXIA INTRA UTERINA. PROLAPSO DE CORDÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.
- Art. 43 do Código Civil - "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo."
- A responsabilidade da Administração é objetiva, sob a modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, restando positivado o dever de indenizar se configurado o dano e o nexo causal, atuando, por outro lado, como excludentes de responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima.
- A condenação da Fazenda Pública Estadual está arrimada na falha do atendimento em unidade hospitalar de sua responsabilidade, na violação do dever legal de prestação de serviços de boa qualidade ao paciente.
- O
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/12/2022.)
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECI AL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.