DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS LORRANY DE SOUSA RAMOS contra deci… — AREsp AREsp 3042727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS LORRANY DE SOUSA RAMOS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 171, § 2º-A, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva (art.
- 71 do CP), à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, conforme sentença referida no relatório de apelação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS LORRANY DE SOUSA RAMOS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 5431054-77.2022.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, conforme sentença referida no relatório de apelação (e-STJ fls. 913/915). O corréu MARCO JÚNIOR ALVES DE SOUZA, à época, recebeu pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa (e-STJ fls. 913/915).
Irresignadas, as defesas interpuseram apelações criminais. A agravante postulou, em síntese, o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), a absolvição por insuficiência de provas ou por inexistência de prejuízo patrimonial à vítima; subsidiariamente, a redução da reprimenda, a concessão de assistência judiciária gratuita e o direito de recorrer em liberdade. A defesa do corréu MARCO JÚNIOR requereu a absolvição por insuficiência de provas ou pela inexistência de prejuízo patrimonial; subsidiariamente, a desclassificação para o estelionato simples, a fixação da pena-base no mínimo, a exclusão da reincidência, a alteração do regime para o aberto e a concessão da suspensão condicional do processo, além de assistência judiciária e o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 913/915).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do corréu MARCO JÚNIOR para absolvê-lo por insuficiência de provas e negou provimento ao recurso da agravante, mantendo a condenação e a pena. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 964/965):
CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. ABSOLVIÇÃO DO 1º APELANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO DA 2º APELANTE. MANUTENÇÃO. PENA. CONSERVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por dois réus condenados por estelionato, em continuidade delitiva, na modalidade fraude eletrônica. A 2ª apelante requer, de início, o oferecimento de acordo de ANPP. Ambos acusados buscam a absolvição por insuficiência de provas, ou a redução da pena. Por fim, pugnam pela concessão da assistência judiciária gratuita.
2. As questões em discussão são: (i) possibilidade de oferecimento de acordo de ANPP, (ii) se há provas suficientes para a manutenção da condenação dos réus,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.