ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3042740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 283 do STF e na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 723-724).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença, em ação monitória (fl. 625). Deu-se á causa o valor de R$ 10.838,00.
3. A Corte estadual manteve o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica por ausência de comprovação da hipossuficiência, desprovendo o agravo de instrumento (fl. 625).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve indevida revogação/indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, se o acórdão recorrido padece de omissão e ausência de fundamentação adequada, e se está configurada a divergência jurisprudencial quanto ao deferimento da gratuidade com base em balanço patrimonial negativo (fls. 684-707, 689-694).
Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação/indeferimento da gratuidade de justiça violou o art. 98 do CPC, diante de documentos que apontariam hipossuficiência da pessoa jurídica, com prejuízos acumulados e passivo elevado (fls. 684-689); e (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e sem fundamentação adequada quanto aos documentos contábeis, operação contínua em prejuízo, passivo de R$ 6.000.000,00 e defasagem da tabela SUS, em violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 695-707).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que, à luz das movimentações financeiras de considerável valor, manteve o indeferimento da gratuidade, demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 626).
5. Não há violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a
[trecho intermediário suprimido]
embargado pronunciou-se devidamente sobre a matéria.
Destarte, a decisão objurgada teceu suficientes considerações, lastrando-se na substanciosa fundamentação a que faz referência, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada omissão, pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa. Entretanto, conforme já destacado alhures, os embargos declaratórios não constituem meio hábil para isso.
Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu pela suficiência da motivação, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.