DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLDEMAR OLSEN JUNIOR (OLDEMAR) pretenden… — AREsp AREsp 3042742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLDEMAR OLSEN JUNIOR (OLDEMAR) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DEFENDIDA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AO ARGUMENTO DE INEXISTENTE POSSE DO EXEQUENTE SOBRE O IMÓVEL.
- DECISÃO EXEQUENDA QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR DE SER REINTEGRADO NO IMÓVEL.
- Pedido de concessão de efeito suspensivo nas e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLDEMAR OLSEN JUNIOR (OLDEMAR) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. DEFENDIDA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AO ARGUMENTO DE INEXISTENTE POSSE DO EXEQUENTE SOBRE O IMÓVEL. MATÉRIA AFETA À FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EXEQUENDA QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR DE SER REINTEGRADO NO IMÓVEL. REDISCUSSÃO INVIÁVEL NESTA FASE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 28)
Foi apresentada contraminuta.
Pedido de concessão de efeito suspensivo nas e-STJ, fls. 94/101.
É o relatório.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas a, da CF.
Nas razões do apelo nobre OLDEMAR alegou violação dos arts. 560 e 561, ambos do CPC, diante da impossibilidade da impossibilidade da reintegração de posse por aquele que não possuía o imóvel, ressaltando que o objeto da lide principal se refere a propriedade do bem, além, de ter direito a permanecer na casa por expressa disposição contratual.
Ao apreciar a questão, o acórdão recorrido entendeu pela preclusão referente a posse previamente exercida por CANTIDIO ROSA DOS SANTOS.
Veja-se:
Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de procedência do pleito reintegratório em favor do agravado e o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, ademais, foi desprovido (evento 12/5, na origem). O recurso especial aviado na sequência deixou de ser admitido por esta Corte e, em razão de ter desafiado agravo interno, aguarda análise no Superior Tribunal de Justiça sem que lhe tenha sido atribuído efeito suspensivo (AREsp nº 2572294 / SC (2024/0055828- 2) autuado em 26/02/2024).
Descabe, portanto, reinaugurar nesta fase a discussão sobre matéria afeta à preexistência da posse sobre o imóvel, ainda que diretamente relacionada com a exigibilidade do título executivo judicial em cumprimento, pois acobertada pela preclusão (e-STJ, fl. 26)
Dessa forma, verifica-se que a tese arguida para amparar a imputada ofensa aos arts. 560 e 561, ambos do CPC não foram prequestionadas, atraindo a incidência da Súmula nº 282 do STF.
Ademais, do cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos dos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 283, AMBAS DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A matéria pertinente a inexistência de posse anterior, necessária para justificar o deferimento do pedido de reintegração, não foi objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF.
2. A falta de impugnação do fundamento adotado pelo acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.