ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3042745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIQUIDEZ E CERTEZA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 14925, 11806, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO LIQUIDEZ E CERTEZA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF), tentativa de superação de jurisprudência, ausência de violação direta de norma federal, inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e falta de divergência qualificada.
2. A controvérsia diz respeito à execução por título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 14.950,86.
3. A sentença julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por inexistência de título executivo extrajudicial, determinando o levantamento da penhora e não fixando honorários.
4. A Corte a quo manteve a sentença e afastou a majoração de honorários por ausência de fixação na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado assinado por duas testemunhas, com valor e parcelas predeterminados, constitui título executivo extrajudicial sob os arts. 783 e 784, III, do CPC e art. 586 do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial qualificada quanto à executividade de contrato de crédito fixo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da liquidez, certeza e exigibilidade do título exige reexame do conjunto fático-probatório.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local enfrentou os pontos relevantes de forma clara e fundamentada.
8. Do dissídio não se conhece, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.