ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3042760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Falta de impugnação específica de fundamento autônomo (Súmula 7, STJ).
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7, STJ; e (ii) saber se, em agravo regimental não conhecido por vício de admissibilidade, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar alegado constrangimento ilegal, diante de suposta ilegalidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da validade das provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica de fundamento autônomo (Súmula 7, STJ). Pedido de habeas corpus de ofício. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7, STJ.
2. O recurso especial fora interposto em processo penal contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, alegando violação aos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 65, III, "d", do Código Penal, tendo sua admissibilidade negada na origem ante a incidência das Súmulas 283, STF e 7, STJ.
3. No agravo regimental, a Defesa sustenta que, embora não tenha impugnado especificamente o óbice da Súmula 7, STJ, formulou pedido de concessão de habeas corpus de ofício, invocando suposto constrangimento ilegal decorrente de ilegalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, e requerendo a apreciação da concessão da ordem com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7, STJ; e (ii) saber se, em agravo regimental não conhecido por vício de admissibilidade, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar alegado constrangimento ilegal, diante de suposta ilegalidade da abordagem policial, do ingresso domiciliar e da validade das provas.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência segundo a qual a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Também não procede a pretensão de que esta Corte examine, no presente agravo regimental, pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
O não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, não impõe ao relator a análise ampla de questões de mérito, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
As alegações defensivas relativas à ausência de fundadas razões, suposta invalidez do consentimento para ingresso domiciliar e consequente ilicitude das provas foram objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias e demandariam reexame aprofundado da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do apelo excepcional.
Assim, inexistindo manifesta ilegalidade evidenciável de plano, não há falar em concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.