DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União Federal contra a decisão que inadmitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3042765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União Federal contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 10), dos quais, a União aponta, à título de excesso de execução, o valor de R$ 1.846.433,18 (um milhão, oitocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezoito centavos - fl.
- 12), apontando como devido o valor de R$ 1.865.019,44 (um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, dezenove reais e quarenta e quatro centavos - fl.
- Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para fixar o valor do crédito conforme cálculos da contadoria, com compensação de valores indevidamente pagos a partir de fevereiro de 2008, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento às apelações da União e da ANFFA (fls.
Resultado indicado
O título executivo concedeu a segurança "para o fim de garantir aos substituídos da impetrante o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária GDAFA da mesma forma e nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no seu limite máximo, no percentual de 50% (cinquenta por cento)." Com isso, não há duvidar que, em essência, o título executivo reconhece o direito dos Fiscais Agropecuários aposentados ao mesmo percentual concedido aos seus pares em atividade, na forma da lei.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União Federal contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de embargos à execução de título judicial obtido em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários (ANFFA), visando à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária (GDAFA) pelos servidores inativos e pensionistas, em paridade com os ativos, e debatendo, na fase executiva, (i) o percentual aplicável (50% ou 55%), (ii) o termo final de incidência, e (iii) a legitimidade ativa da associação para substituir os exequentes.
À referida execução, deu-se o valor de R$ 3.711.452,62 (três milhões, setecentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos - fl. 10), dos quais, a União aponta, à título de excesso de execução, o valor de R$ 1.846.433,18 (um milhão, oitocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezoito centavos - fl. 12), apontando como devido o valor de R$ 1.865.019,44 (um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, dezenove reais e quarenta e quatro centavos - fl. 12).
Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para fixar o valor do crédito conforme cálculos da contadoria, com compensação de valores indevidamente pagos a partir de fevereiro de 2008, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento às apelações da União e da ANFFA (fls. 628-631).
O referido acórdão foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. LIMITE MÁXIMO. INEXISTÉNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS GDFFA.
1. O título executivo concedeu a segurança "para o fim de garantir aos substituídos da impetrante o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária GDAFA da mesma forma e nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no seu limite máximo, no percentual de 50% (cinquenta por cento)." Com isso, não há duvidar que, em essência, o título executivo reconhece o direito dos Fiscais Agropecuários aposentados ao mesmo percentual concedido aos seus pares em atividade, na forma da lei. Tendo a Lei 10.883/2004 elevado para 55% o limite máximo da GDAFA, este deve ser o percentual, em
[trecho intermediário suprimido]
final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.
2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.