DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S A contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 3042775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 878-879): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - APELAÇÕES CÍVEIS - DOS BANCOS RÉUS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA - NÃO ACOLHIDO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CAMPO GRANDE - PERCENTUAIS EXCEDIDOS - DECRETO N.
Resultado indicado
878-879): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - APELAÇÕES CÍVEIS - DOS BANCOS RÉUS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA - NÃO ACOLHIDO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CAMPO GRANDE - PERCENTUAIS EXCEDIDOS - DECRETO N.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 878-879):
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - APELAÇÕES CÍVEIS - DOS BANCOS RÉUS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA - NÃO ACOLHIDO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CAMPO GRANDE - PERCENTUAIS EXCEDIDOS - DECRETO N. 13.870/19 - DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA O CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO PAGADOR SOBRE A EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA DO RISCO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS ART. 85, §2º - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A autora manejou a presente ação impugnando, no total, quatro contratos com os bancos apelantes, sendo estes, Santander Brasil, Safra, Daycoval e Bradesco, razão pela qual entende-se razoável que tenha atribuído como valor da causa a soma de todas as operações que buscava suspender, e não somente o montante da redução a ser aplicada, em caso de adequação à margem, estando, assim, nos termos dos incisos II e VI do artigo 292, do CPC. II - Considerando-se que a apelada seja servidora pública municipal, aplicam-se, à espécie, as disposições do o Decreto Municipal n. 13.870, de 16 de maio de 2019, que, ao referir-se à limitação dos descontos em folha, assentou que as consignações voluntárias destinadas a empréstimos não devem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta fixa do servidor, enquanto as operações realizadas por intermédio de cartão não devem ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento). III - Não prospera a alegação de que o município, enquanto fonte pagadora, seja obrigado a observar a margem consignável do servidor, isso porque é de responsabilidade do banco, no momento da celebração do contrato, verificar as condições do negócio, sobretudo se há margem consignável para a efetivação deste; assim, aplica-se ao caso a teoria do risco, porquanto a incumbência empresarial desempenhada pela instituição financeira é inerente à própria atividade, não podendo ser repassada a terceiros de boa-fé. IV - A
[trecho intermediário suprimido]
que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.).
.. (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.