DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITUIUTABA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3042779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITUIUTABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 37, caput, da CF/1988; e 373 do CPC, e ao princípio do contraditório, no que concerne à necessidade de afastamento da coobrigação imposta contra o Município para custeio de honorários periciais, em razão de ter participado do acordo homologado judicialmente apenas como anuente, além de não ser parte responsável pelo conteúdo da obrigação discutida.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4949, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITUIUTABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 37, caput, da CF/1988; e 373 do CPC, e ao princípio do contraditório, no que concerne à necessidade de afastamento da coobrigação imposta contra o Município para custeio de honorários periciais, em razão de ter participado do acordo homologado judicialmente apenas como anuente, além de não ser parte responsável pelo conteúdo da obrigação discutida. Traz a seguinte argumentação:
13. A respeitável decisão proferida pelo juízo a quo, ao determinar que o Município arcasse de forma coobrigada com os custos dos honorários periciais destinados à verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes agravadas, incorreu em flagrante ilegalidade, por violar os princípios do contraditório, da legalidade e da adequada distribuição do ônus probatório.
14. Conforme já devidamente delineado nos autos, o Município não é parte legítima na obrigação objeto do título executivo judicial que enseja a presente fase de cumprimento. Sua participação na avença judicial deu-se unicamente na condição de anuente, não assumindo qualquer obrigação ou responsabilidade quanto às cláusulas do acordo judicial celebrado entre as partes agravadas.
15. Nesse contexto, não há que se falar em coobrigação para custeio de perícia destinada à apuração de fato que não envolve o ente municipal como sujeito passivo da obrigação.
..
17. No caso em tela, a controvérsia gira exclusivamente em torno da alegação de cumprimento ou descumprimento das obrigações pactuadas entre os particulares. De um lado, o agravado Laterza sustenta o adimplemento do acordo; de outro, o agravado Moacir alega o inadimplemento. A perícia técnica pleiteada visa justamente dirimir essa controvérsia entre os contratantes. Assim, o ônus da prova recai, nos termos legais, sobre os interessados diretos no reconhecimento do cumprimento ou descumprimento do título executivo - jamais sobre o Município, que figura como terceiro alheio à obrigação substancial.
18. Não se pode admitir, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), que o ente público seja compelido a arcar com custos processuais de uma demanda na
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.