DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO CAROLINA LUIZA contra decisão que obs… — AREsp AREsp 3042786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO CAROLINA LUIZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO CAROLINA LUIZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 49-50):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE POSSUIR 50% DO IMÓVEL E SE ENCONTRAR EM DIA COM A SUA PARTE DA DÍVIDA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE TODO E QUALQUER ATO E/OU REGISTRO DE CONSTRIÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que manteve a penhora sobre o imóvel, por entender tratar-se de dívida de natureza propter rem.
2. Agravante que sustenta inexistir solidariedade sobre a dívida executada e só pode ser responsabilizado até o limite de 50% dos valores cobrados. Diz que quitou a sua parte da dívida, configurando evidente equívoco determinar a constrição e a expropriação do referido patrimônio.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2.1. Possibilidade ou não da penhora sobre o imóvel do agravante.
3. RAZÕES DE DECIDIR.
3.1. Presume-se dividida as obrigações em partes iguais e distintas tantos quantos forem devedores ou credores. Artigo 257, do Código Civil. Solidariedade que não se presume. Artigo. 265 do Código Civil;
3.2. r. sentença, proferida nos autos originários que, decerto, não condenou solidariamente os réus, razão pela qual o Agravante, ao ser intimado para pagar a totalidade da dívida, peticionou apontando a inexistência de solidariedade e requereu o pagamento de 50% do débito. Pedido que foi indeferido (e-doc.000622). Interposição de Agravo de Instrumento nº 0045270-47.2020.8.19.0000, cujo acórdão deixou claro ter a decisão judicial que formou o título executivo condenado os réus na forma do art. 257 do Código Civil, razão pela qual não poderia o juízo, ao cumpri-la, determinar que o Agravante arcasse com a totalidade do débito;
3.3. valores devidos a título de cota condominial que deveriam ser rateados entre os Executados, até o limite de 50% para cada e, partir da imissão na posse 10/01/2021, o Sr. Alexandre responderia pela totalidade das cotas condominiais;
3.4. quitação da cota-parte do Agravante do período de 06/2014 a 07/2020, restando um residual a pagar pelo executado referente ao período de 08/2020 a 12/2020 e ao período de
[trecho intermediário suprimido]
recurso não abrange todos eles".
Quanto ao mais, a conclusão do acórdão recorrido firmou-se, em síntese, sobre dois pilares: (i) interpretação jurídica da divisibilidade da obrigação e da inexistência de solidariedade, com base nos arts. 257 e 265 do Código Civil, e na força do título executivo; e (ii) premissas fáticas de quitação parcial e depósitos realizados pelo executado, utilizadas para afastar a penhora por "não parecer razoável que venha a perder o seu bem".
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às premissas de quitação, depósitos e razoabilidade adotadas pelo acórdão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.