DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MENDONÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, contra in… — AREsp AREsp 3042789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MENDONÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, para anular o débito cobrado na Execução Fiscal nº 0800375-49.2022.4.05.8300, referente à taxa de ocupação de imóvel localizado em São Luís/MA (Avenida Daniel de La Touche, lote único, Cohama, São Luís, Maranhão, RIP 0921.0006336-74).
- O cerne da insurgência recursal cinge-se em perquirir se, após a Emenda Constitucional nº 46/2005, que alterou a redação do art.
- 20, IV, da CF/88, o imóvel teria deixado de fazer parte dos bens da União Federal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10091, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MENDONÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 1.288):
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL SITUADO EM SÃO LUIS/MA. RE 636.199/ES SOB REPERCUSSÃO GERAL. EXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, para anular o débito cobrado na Execução Fiscal nº 0800375-49.2022.4.05.8300, referente à taxa de ocupação de imóvel localizado em São Luís/MA (Avenida Daniel de La Touche, lote único, Cohama, São Luís, Maranhão, RIP 0921.0006336-74).
2. Em suas razões recursais, a apelante al egou, em síntese, que o presente caso não sofreu qualquer mudança com a entrada em vigor da EC nº 46/2005, conforme entendimento do STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 636.199-ES, relativo ao Tema 676, haja vista que a União já detinha o domínio sobre o bem antes mesmo da entrada em vigor da CF/88, e que a aquisição da propriedade pelo primeiro proprietário originou-se em contrato de aforamento feito com a União.
3. O cerne da insurgência recursal cinge-se em perquirir se, após a Emenda Constitucional nº 46/2005, que alterou a redação do art. 20, IV, da CF/88, o imóvel teria deixado de fazer parte dos bens da União Federal.
4. O juízo sentenciante, ao acolher os embargos à execução fiscal, anulando o débito cobrado na Execução Fiscal nº 0800375-49.2022.4.05.8300, entendeu que não mais há fundamento para a titularidade do bem pela União e, consequentemente, não há mais fundamento para se manter o aforamento e as taxas de ocupação dele decorrentes após a mudança do mencionado dispositivo constitucional.
5. No julgamento do RE 636.199/ES (Tema 676), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios."
6. Conforme se observa, é equivocada a tese esboçada pela Embargante, pois, segundo a Suprema Corte, a EC nº 46/2005 não trouxe repercussão na propriedade da União federal, no que toca aos terrenos de marinha anteriormente constituídos.
7. Importa destacar que a Certidão do Registro Imobiliário trazida aos autos demonstra que a
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.