ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3042798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se ao óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de desclassificação da conduta imputada para o crime de estelionato.
3. Além disso, a avaliação desfavorável da vetorial circunstâncias do crime com base no argumento de que o réu "se valeu de sua condição de empresário para falsificar selos a serem colocados em gêneros alimentícios fornecidos para merenda escolar e assistência social, cujo potencial lesivo à saúde humana era enorme" (fl. 208) justifica de forma idônea a elevação da pena-base acima do patamar de 1/6.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LUIZ CARLOS RODRIGUES ELÓI agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: Súmula n. 7 do STJ.
A defesa aduz que "houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial" (fl. 712). Acrescenta que "a matéria tratada se refere unicamente à aplicação do direito" (fl. 713).
Requer o provimento do agravo regimental, para que seja analisado o mérito do recurso especial.
O Ministério Público Federal, às fls. 727-734, opinou pelo não provimento do agravo regimental, a fim de conhecer do AREsp para não conhecer do REsp.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se ao óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se a o óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de desclassificação da conduta imputada para o crime de estelionato.
Além disso, a avaliação desfavorável da vetorial circunstâncias do crime com base no argumento de que o réu "se valeu de sua condição de empresário para falsificar selos a serem colocados em gêneros alimentícios fornecidos para merenda escolar e assistência social, cujo potencial lesivo à saúde humana era enorme" (fl. 208) justifica de forma idônea a elevação da pena-base acima do patamar de 1/6.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.